Dificilmente as pessoas sabem diferenciar guarda e regime de convivência. Isso motivou a escrita deste artigo, que busca esclarecer os conceitos e funções da guarda e da convivência.
De início, destaco o termo “poder familiar”, que diz respeito aos direitos e deveres dos pais sobre os filhos, sempre com o objetivo de garantir o melhor interesse do menor.
Diante do divórcio, surge o sistema de guarda, que define a forma de exercício do poder familiar. Todavia, a Lei define que a guarda dos filhos é dever de ambos os pais, independente da sua situação conjugal. Assim, o poder familiar deve ser plenamente exercido pelos dois, por meio do instituto da guarda, seja ela compartilhada ou unilateral.
A Convenção dos Direitos da Criança (decreto n° 99.710/1990) no artigo 9 e a Constituição Federal, no artigo 227, tratam do direito de visitas e de convivência, assegurando o direito da criança de conviver com ambos os genitores e ainda com toda a sua família.
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Modalidades de guarda
A legislação prevê a guarda unilateral e a compartilhada. Sendo que a primeira, exceção atualmente, determina que a tomada de decisões acerca da criança seja feita exclusivamente por parte do genitor que detém a guarda. Já a guarda compartilhada, regra hoje em dia, é aplicada todas as vezes que ambos os pais estejam aptos ao exercício do poder familiar.
Diferencia-se ainda um terceiro tipo de guarda, não previsto em lei e também não recomendada. É a guarda alternada, que ocorre quando a criança alterna o seu local de moradia, uma semana na casa de cada genitor.
Regime de convivência
Enquanto a guarda diz respeito a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, ou seja, é a tomada das decisões relevantes sobre a vida da criança, o regime de convivência trata do tempo que cada genitor vai passar com seu filho.
O regime de convivência, também chamado de visitação, precisa ser definido independente da modalidade de guarda que ficar definida. O direito à convivência familiar entre pais e filhos também decorre do poder familiar e é uma forma de proteção aos filhos. Mesmo diante de um divórcio devem manter contato com ambos os genitores, buscando reduzir os efeitos negativos do término do relacionamento dos pais e garantir o seu crescimento saudável.
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Hoje mais conhecido como regime de convivência, muito tempo se referiu a ele apenas como regime de visitação ou visitas. Mas a convivência familiar abrange muito mais do que simples visitas, dizendo respeito a uma vida em comum, com contato frequente e não apenas em datas determinadas. As visitas são, acima de tudo, uma obrigação do pai que não detém o lar de referência. Também é uma obrigação manter comunicação ativa e constante com seu filho, que tem esse direito.
A regulamentação da guarda e da convivência são indispensáveis, na medida em que evita conflitos e garante o seu exercício por ambos os genitores. Em caso de descumprimento, seja impedindo as visitas ou deixando de realizá-las, há a possibilidade inclusive de imposição de multa, o que já não pode ocorrer quando o acordo é apenas entre as partes.
Gabriela Pontes: Advogada de Família – OAB/DF 50.006
Gostei muito da informação.
Dentro da legalidade não podemos esquecer do amor aos filhos.