Saiba em quais situações o adultério é capaz de gerar a obrigação de indenizar por danos morais.
Você está vivendo em um casamento e construiu uma linda família, de repente você descobre que está sendo traída.
O mundo parece cair! Você perde o chão! O casamento acaba e você vive grande mágoa e sofrimento que o fim do relacionamento e a infidelidade ocasionam.
O ex-marido pode ser condenado a pagar danos morais nessa situação?
E se além da mágoa e do sofrimento em razão do fim do relacionamento e da descoberta da traição você ainda fosse exposta ao ridículo e a humilhações perante amigos e familiares; este caso pode gerar condenação por dano moral?
É certo que desde 2010 acabou a discussão sobre culpa pelo fim do casamento (Emenda Constitucional 66/210).
A traição já não é considerada um crime, não põe em risco a guarda dos filhos ou a pensão alimentícia, mas, mesmo assim, pode gerar condenação por danos morais.
A infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. Em caso de infidelidade, deve ser comprovado que o adultério expôs a situação vexatória o marido ou a mulher.
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Estudo de casos em que a traição gerou dano moral
Foi o que aconteceu em processo que correu perante a 2ª vara Cível de Niquelândia/GO sentenciado em novembro de 2017.
No caso julgado, além de a traição ter ocasionado o término do casamento, ainda sujeitou a ex-mulher e os filhos à situações muito vexatórias, chegando até mesmo a constranger a ex-esposa a, por 02 (duas) vezes, dirigir-se à Delegacia de Polícia, sendo necessária a instauração de 02 (dois) Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) para que as perturbações, resultantes do relacionamento extraconjugal fossem cessadas, ainda que momentaneamente.
Os danos atingiram até os estudos de uma das filhas, que teve que mudar de escola; e em um dos TOC’s, a própria amante afirmou que possuía um relacionamento amoroso há mais de 06 (seis) anos com o homem que estava se divorciando.
No outro TCO, a ex-mulher narra que em viagem com os filhos, recebeu a ligação da suposta amante, descrevendo toda a mobília da casa da família, dando a entender que lá passara a noite, e como senão bastasse, detalhou as performances sexuais que tinha com o marido dela, afirmando que de tudo faria para separá-los, oportunidade em que a esposa, na época, afirmou estar a base de remédio tarja preta para aguentar tamanha humilhação.
Neste caso, o Juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares condenou o ex-marido a pagar R$15.000 (quinze mil reais) à ex-mulher e aos 2 filhos (R$5.000,00 para cada)à título de danos morais.
Outra situação
Outra situação capaz de gerar dano moral em caso de o infidelidade é quando a mulher gera filho do amante na constância do casamento e omite o fato ao marido permitindo que este registre a criança escondendo a verdadeira paternidade biológica.
Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller que manteve sentença de 1º Grau que condenou uma esposa ao pagamento de indenização por danos morais em favor do marido traído.
O valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 10 mil, acabou sendo aumentado para R$ 50 mil, em atenção ao recurso adesivo interposto pelo marido.
O STJ também entende que a omissão sobre a verdadeira paternidade biológica gera dano moral (REsp 742137 / RJ).
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Direitos e Deveres do Casamento
No casamento identifica-se uma relação de afeto, de comunhão de interesses e, sobretudo, respeito, solidariedade e compromisso, cujos deveres abrangem não somente os explícitos em lei, mas também os de ordem moral. Dispõe o artigo 1.511, do Código Civil de 2002:
“Artigo 1.511. O casamento
estabelece comunhão plena
de vida, com base na
igualdade de direitos e
deveres dos cônjuges.”
Assim, há a existência não só de direitos, mas também deveres a serem respeitados pelos cônjuges, dentre eles o de fidelidade recíproca e do respeito e consideração mútuos, conforme previsão do artigo 1.566:
São deveres de ambos os
cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no
domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e
educação dos filhos;
V – respeito e consideração
mútuos
Como disse o Juiz Rodrigo Victor Foureaux Soares na sentença do processo que correu perante a 2ª vara Cível de Niquelândia/GO:
“O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas RESPEITAR é!”
Conclusão
Assim temos que a infidelidade, ou o rompimento do relacionamento por si só, não geram dano moral.
É necessário demonstrar que a traição expôs a situação vexatória o marido ou a mulher, ou ainda, que houve omissão voluntária da verdadeira paternidade biológica.
Brenda Viana: Advogada de Família – OAB: DF 29.206
Eu apoio leis contra infiéis no casamento. Acredito que isso é o mínimo que pode acontecer a alguém que comete tal atitude deplorável.
É triste demais.
Essas questões relacionadas a direito de família são muito úteis. Obrigado.
Obrigada!
Casamento é coisa série e sagrada, pena que nem todo mundo pensa assim. Muito bom o artigo!
Exatamente isso, infelizmente!