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Madrasta/Padrasto pode postar foto com meu filho nas redes sociais?

Descubra quando é permitido ou proibido a divulgação de imagem de criança ou adolescente pela(o) madrasta/padrasto nas redes sociais

Diariamente recebo mensagens do tipo:

“A madrasta do meu filho posta foto com ele nas redes sociais sem minha autorização, o que posso fazer para proibir?”

“Poso proibir a madrasta de postar foto com meu filho no Facebook?”

“Não quero a madrasta postando foto do meu filho no Instagram, o que fazer?”

“Posso proibir meus filhos de tirarem foto com a madrasta?”

“A madrasta do meu filho tem colocado foto dele nas redes sociais dela, o que posso fazer?”

E afinal, a madrasta e o padrasto podem ou não podem postar fotos dos enteados em suas redes sociais?

postar foto

Para que você entenda como lidar com essa situação é importante você entender 6 (seis) coisas:

1. Direito do filho à Liberdade

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069) prevê que a criança e o adolescente têm direito à liberdade (art. 15 ECA) e entende que participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação ( artigo 16 inciso V) faz parte da liberdade do menor!

Mas aí você pode me perguntar: “É madrasta/padrasto é familiar?”

2. Madrasta/Padrasto é parente

O nosso Código Civil (Lei 10.406) diz que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art. 1.595). Logo a madrasta/padrasto é parente por afinidade do enteado.

Isso não quer dizer que eles tenham os mesmos direitos que pai e mãe, mas isso é assunto para outro artigo.

Aqui vamos nos ater ao fato de que madrasta/padrasto é parente por afinidade dos seus filhos.

3. Direito de Imagem dos filhos

A Constituição Federal tem o Direito à imagem como inviolável (art. 5º inciso X) e assegura indenização pelo dano moral e material decorrido pela sua violação.

Vale esclarecer que o direito à imagem inclui dois direitos autônomos e distintos: por um lado o direito a não ser fotografado/filmado e, por outro lado, o direito a que a fotografia/vídeo não seja publicada.

O Código Civil (art. 20) prevê que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais, logo, se faz necessária autorização para divulgação de imagem (salvo se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública).

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece (art. 17) o Direito ao respeito ao menor e entende que esse direito abrange a preservação da imagem.

Assim não resta dúvida de que a imagem da criança deve ser preservada, mas isso significa que não se pode divulgar foto e vídeo de criança e adolescente em nenhuma hipótese?

4. Tipos de fotos/vídeo de criança e adolescente proibidos

Os tipo de imagem que não devem ser divulgadas são:

a) Cena onde o menor está em situação desumana, violenta, aterrorizante, vexatória ou constrangedora; (art. 18)

b) Cena que exponha situação que humilhe; ou ameace gravemente; ridicularize a criança ou adolescente;

c) Exponha à criança à risco,

d) Fotos contendo nudez;

e) Cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

De maneira prática foto onde aparece a escola ou uniforme do menor; bem como demonstra sua rotina, pode expor a criança ou adolescente à risco. Isso porque é sabido que muitos predadores sexuais e pedófilos usam essas redes para melhor atingirem os seus intentos. Então esse tipo de divulgação de imagem expõe o menor à risco.

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5. Tipos de foto/vídeo de criança ou adolescente permitidos

Aqui vale enfatizar que na verdade, os filhos não são coisas ou objetos pertencentes aos pais e de que estes podem dispor a seu belo prazer. São pessoas e consequentemente titulares de direitos.

Cabe à criança ou adolescente que já consegue se expressar e se manifestar escolher se quer tirar ou não foto e divulgá-la.

Não há vedação para fotos que demonstre afeto, relacionamento familiar cotidiano, passeio, realizações do menor; estes são apenas alguns exemplos.

6. Dicas de Segurança

Cuidado! Postar uma foto ou vídeo de uma criança ou adolescente pode colocá-lo em risco. Por isso separei 7 dicas para te ajudar a proteger seu filho quando você for divulgar foto dele:

a) Evite ou não divulgue fotos recentes com uniforme da escola ou outras referências que ajude a identificar locais que seu filho frequenta.

b) Não poste fotos dos amigos do seu filho, sem permissão dos outros pais.

c) Não poste fotos dos seus filhos com objetos de valor da família, como carro, jóias, itens tecnológicos, etc.

d) Cuidado com fotos em alta resolução — evite! Isso facilita a manipulação das fotos por outras pessoas para fins desconhecidos.

e) Evite divulgar a localização de lugares que você frequenta como: seu trabalho, academia, restaurantes, parquinhos, etc.

f) Quando for divulgar foto do seu filho prefira configurar para que seja compartilhada de maneira privada somente pelos seus “amigos”. Evite compartilhar em modo público.

g) Restrinja o compartilhamento de foto

Curiosidade

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O Tribunal da Relação de Évora, um Tribunal Superior Português, competente para julgar, recurso (2ª instância) decidiu proibir pai e mãe de divulgarem a imagem e informações que permitem a identificação da filha de 12 anos em redes sociais por entenderem que preservariam o direito à intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e, sobretudo, da segurança no cyberespaço.

E o Tribunal da Relação do Porto, outro Tribunal Superior Português, entende que publicar foto em rede social sem consentimento é crime, mesmo que o fotografado tenha permitido tirar a foto!

A decisão consta de um acórdão (https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ 56(6e7121657f91e80257cd(00381fdf/ 94f97ede((596d8f80257e6f004fbde7? OpenDocument&Highlight=0,f(cebook ) que analisou um caso onde um homem reclamou das fotos publicadas no Facebook sem seu consentimento por sua amante com quem se relacionou por 1 ano, e apesar de terem uma filha, o caso amoroso era absolutamente sigiloso.

O judiciário brasileiro entende pela condenação para indenizar por danos morais quando há divulgação de imagem (foto ou vídeo) com condão de ofender a honra e a imagem daquele que está na foto/vídeo.

O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.650.725/MG, decidiu que, “ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social” (REsp 1650725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017).

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Conclusão

É assegurado à criança e adolescente participar da vida familiar da família natural (pais e filhos) e da família extensa, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

A madrasta é parente por afinidade do enteado e por tanto faz parte da família extensa da criança ou do adolescente.

E apesar de o direito de imagem ser garantido, inclusive constitucionalmente, não há qualquer impedimento de se divulgar foto em momento de diversão, relacionamento em família, como homenagem ou demonstração de afeto.

É proibido divulgar foto/vídeo que tenha o condão de ofender a honra e a imagem, expor a situação vexatória, humilhante, constrangedora que ridicularize a criança ou adolescente!

Sendo assim, não há impedimento para a madrasta ou padrasto divulgar foto/vídeo do enteado, assim como qualquer outro membro da família extensa, desde que seja autorizado por um dos responsáveis pelo menor (pai ou mãe); observando também a vontade da criança ou adolescente na hora de fazer o registro do momento em foto ou vídeo e também permitir que seja divulgado, desde que não a foto/vídeo não tenha o condão de ofender a honra e a imagem, expor à risco e a situação vexatória, humilhante, constrangedora que ridicularize a criança ou o adolescente!

Brenda Viana: Advogada de Família – OAB: DF 29.206

1 comentário
  1. Leandro Figueredo Disse:

    Informação importante!!!
    Nem imaginava que tinha esses melindres.

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